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Notificação extrajudicial não provoca dano moral, decide juíza

  • 20 de fev. de 2025
  • 1 min de leitura

Atualizado: 24 de abr. de 2025

Se nem o efetivo exercício do direito de ação no Poder Judiciário é capaz de gerar danos morais, uma simples notificação extrajudicial certamente não tem natureza lesiva.


Esse foi o entendimento do juiz leigo Rodrigo de Pretto, do 14° Juizado Especial Cível de Curitiba, para negar provimento a uma ação indenizatória proposta por uma advogada contra um ex-cliente. A decisão foi homologada pela juíza Adriana Ayres Ferreira.


Na ação, a causídica alega que o envio de uma notificação extrajudicial pelo ex-cliente lhe teria causado abalo moral.


No documento, ele solicitava esclarecimentos da profissional por ter incluído sua empresa no polo ativo de uma ação proposta por ela sem a devida procuração. O homem ainda sustentou que concedeu a procuração apenas como pessoa física e não jurídica.


Ele afirma ainda que, devido a inclusão incorreta da pessoa jurídica no processo, a empresa teve que arcar com ônus de sucumbência de alto valor, já que a ação foi julgada improcedente.


Ao analisar o caso, o juiz leigo entendeu que a notificação extrajudicial de uma pessoa não implica em danos morais, assim como o exercício do direito de ação no Poder Judiciário. As duas práticas são apenas exercício regular do Direito.


Também apontou que o texto da notificação não continha nenhum termo ou expressão que pudesse ser interpretado como injúria ou ameaça contra a advogada, restando apenas seu descontentamento com o fato.


O escritório Carneiro Advogados atuou no caso em favor do requerido, autor da notificação extrajudicial.


Clique aqui para ler a decisão

Processo 0037000-49.2023.8.16.0182



Fonte notícia e imagem: Consultor Jurídico.



Mão masculina segurando prancheta enquanto mão feminina assina documento.

 
 
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